O síndico é
o legítimo mandatário do condomínio e responde civil e criminalmente sobre os
seus atos, não existindo uma forma legal de se cancelar a assembleia convocada
pelo próprio, exceto se os condôminos tiverem
evidências objetivas – documentos – que comprovem uma má gestão ou mesmo a sua
falta de atuação, e o utilizem para promoverem um ABAIXO ASSINADO nas formas aceitas pela legislação,
quanto ao quórum, assinaturas legítimas de proprietários e ou inquilinos
legalmente habilitados – com procurações preferencialmente com firmas
reconhecidas -, CONVOCANDO
UMA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA e, com O TÍTULO ESPECÍFICO DE “DESTITUIÇÃO
DE SÍNDICO”,
respeitando-se o período legalmente estabelecido na convenção entre a data da
convocação e a data da assembleia a ser realizada que deverá ser de no mínimo
oito dias (exceto se evidências objetivas forem comprobatórias de atos graves e
ou ilícitos, podendo até mesmo a assembleia ser convocada para o dia seguinte
ao do levantamento da documentação referenciada/comprobatória/CONVOCAÇÃO)
, assembleia está agendada para até um dia anterior ao dia da
assembleia convocada pelo síndico, DESTITUINDO-O e ao mesmo tempo, FIRMANDO ATRAVÉS DA ASSEMBLEIA A
DATA DA NOVA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHEIROS,
tornando a assembleia convocada pelo síndico NULA em sua plenitude –
administrativa e jurídica.
Em ocorrendo esta Assembleia de Destituição
nas formas acima alinhadas e, efetivamente votando-se a favor da destituição do
síndico, a assembleia por este convocada tornar-se-á dissolvida até mesmo pela
falta dos condôminos que não comparecerão a aquela assembleia por ele
convocada.
Mesmo
que este síndico tenha a seu favor um número de procurações que lhe reeleja,
procurações estas de posse de terceiros – não é legal e nem ético que o síndico
tenha em seu nome, procurações de terceiros/condôminos -, esta convocação feita
por ele tornar-se-á sem efeito legal pelo fato de ele ter sido Destituído por
Assembleia especificamente convocada para este fim e, a assembleia ter fixado a data da nova
Assembleia de Eleição de Síndico, Subsíndico e Conselheiros.
Em resumo. 1) A força do Abaixo Assinado da Convocação de Assembleia de Destituição de Síndico; 2) A efetiva consumação da Assembleia; 3) A Destituição votada pelo quórum legal (ideal é que seja de metade mais um dos condôminos que representem frações ideais, 50 % + 1 unidade, dadas as diversas correntes de entendimentos jurídicos hoje observadas, pecando-se pelo excesso e não pela falta) seguido do 4) Registro da votação que fixa a nova data da nova Assembleia de Eleição de Síndico, Subsíndico e Conselheiros, ANULA O ATO DA CONVOCAÇÃO DO SÍNDICO ANTERIOR, acreditando, que este síndico destituído não tenha, inclusive, chances de retorno em qualquer pleito jurídico futuro, cujas evidências objetivas comprobatórias (TUDO DEVE SER DOCUMENTADO) lhe imputarão maior carga de ônus.
Acreditando ter alinhado as informações para
tomada de decisões do Grupo de Condôminos Insatisfeitos, coloco-me prontamente
a disposição para dirimir quaisquer dúvidas que persistam.
Os passos da Destituição estão grafados em meu Site cujo link é:
http://marcoagcastro.blogspot.com.br/2013/05/administracao-de-condominios-n-19-2013.html
Cordiais saudações,
Sucesso em todas as atividades.
Marco Castro - Consultor
de Gestores Empreendedores, Empresários, Gestores de Condomínios e Condôminos.
Em se beneficiando desta matéria e quiser fazer uma contribuição/doação ao Autor, retorne à esta página e o faça através do PagSeguro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Na dúvida, fale diretamente com Marco Castro