Procurei ancorar
as prerrogativas do trabalho em referência em análises extraídas de
jurisprudências e situações reais, contatando alguns profissionais atuantes em
cartórios que me afirmaram que a lei publicada em seu estado,
complementar ao Código de Processo Civil, dá respaldo às negativações,
protestos, ….
Hoje, diversos
cartórios em todos os estados estão aceitando normalmente os protestos de
títulos de dívidas de inadimplentes de condomínios como dívidas comuns, sem
quaisquer restrições, ….
Quando
questionei sobre restrições as negativações dos nomes de inadimplentes de
condomínios em entidades de proteção ao crédito – SPC e SERASA –, fui informado
de que têm conhecimento de que também estão aceitando os registros, ….
Minha orientação
é que as Administradoras façam reuniões com os Síndicos, Sub’s e Conselheiros
dos condomínios de suas carteiras, no sentido de elucidar os pontos abordados
no Trabalho sobre Negativação de Inadimplentes de Condomínios -, deixando claro
que: …..
Objetos do Trabalho.
I. Negativação, Protesto
e Ajuizamento de Inadimplentes de Condomínios.
1.
Argumentos
a favor e contra.
1.
A
negativação atrapalha o processo de Acordo Administrativo?
2.
Ancoragem
em pareceres de juristas/legislação.
1.
Quais
os efeitos: Da Negativação? Do Protesto? Do Ajuizamento?
3.
Quanto
é viável: Negativar? Protestar? Ajuizar?
II. Instruções aos Gestores das
Administradoras e Síndicos.
2.
Detalhamento
para Assembleia.
1.
Como
transferir a responsabilidade do Síndico aos Condôminos, via Assembleia?
III. Uso do KIT Negativação de Inadimplentes
de Condomínios.
Preparado para
orientar os Gestores de Administradoras e Síndicos a utilizarem os instrumentos
legais que lhes garantam progressividade operacional com garantias de
lei.
·
ANEXO
I – Autorização do Síndico à ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO.
·
ANEXO
II – Procuração do Síndico para a ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO ou Advogado de
Escritório Jurídico associado a Administradora.
·
ANEXO
III – Autorização da ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO para o Advogado do Escritório
Jurídico.
·
ANEXO
IV – Substabelecimento da ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO para o Advogado do
Escritório Jurídico associado.
Custo
irrisório para Administradora ou Condomínio – 1 e 1/2 SMN. Valores em Real, livre de
impostos (líquido). SMN
– R$ 954,00 Jan18
Estou a vossa
disposição para esclarecimentos adicionais.
Cordialmente,
Marco Castro – Consultor
Estrutura:
9 páginas em PDF (A4) liberado para impressão, 120 parágrafos com 391
linhas de Instruções com conteúdo objetivo.
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