sábado, 4 de janeiro de 2014

Negativação, Protesto e Ajuizamento de Inadimplentes de Condomínios


         Procurei ancorar as prerrogativas do trabalho em referência em análises extraídas de jurisprudências e situações reais, contatando alguns profissionais atuantes em cartórios que me afirmaram que a lei  publicada em seu estado, complementar ao Código de Processo Civil, dá respaldo às negativações, protestos, …. 
         Hoje, diversos cartórios em todos os estados estão aceitando normalmente os protestos de títulos de dívidas de inadimplentes de condomínios como dívidas comuns, sem quaisquer restrições, …. 
         Quando  questionei sobre restrições as negativações dos nomes de inadimplentes de condomínios em entidades de proteção ao crédito – SPC e SERASA –, fui informado de que têm conhecimento de que também estão aceitando os registros, …. 
         Minha orientação é que as Administradoras façam reuniões com os Síndicos, Sub’s e Conselheiros dos condomínios de suas carteiras, no sentido de elucidar os pontos abordados no Trabalho sobre Negativação de Inadimplentes de Condomínios -, deixando claro que: ….. 

Objetos do Trabalho. 

      I.          Negativação, Protesto e Ajuizamento de Inadimplentes de Condomínios.
1.      Argumentos a favor e contra.
1.      A negativação atrapalha o processo de Acordo Administrativo?
2.      Ancoragem em pareceres de juristas/legislação.
1.      Quais os efeitos: Da Negativação? Do Protesto? Do Ajuizamento?
3.      Quanto é viável: Negativar? Protestar? Ajuizar?
    II.          Instruções aos Gestores das Administradoras e Síndicos.
1.      Precauções
1.      Quem negativar: O Inquilino? O Detentor de contrato de gaveta? O Proprietário?
2.      Detalhamento para Assembleia.
1.      Como transferir a responsabilidade do Síndico aos Condôminos, via Assembleia?
   III.          Uso do KIT Negativação de Inadimplentes de Condomínios.
         Preparado para orientar os Gestores de Administradoras e Síndicos a utilizarem os instrumentos legais que lhes garantam progressividade operacional com garantias de lei. 
·         ANEXO I – Autorização do Síndico à ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO.
·         ANEXO II – Procuração do Síndico para a ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO ou Advogado de Escritório Jurídico associado a Administradora.
·         ANEXO III – Autorização da ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO para o Advogado do Escritório Jurídico.
·         ANEXO IV – Substabelecimento da ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO para o Advogado do Escritório Jurídico associado.

         Custo irrisório para Administradora ou Condomínio – 1 e 1/2 SMN.  Valores em Real, livre de impostos (líquido).  SMN – R$ 954,00 Jan18

         Estou a vossa disposição para esclarecimentos adicionais.

         Cordialmente,

                  Marco Castro – Consultor

Estrutura:  9 páginas em PDF (A4) liberado para impressão, 120 parágrafos com 391 linhas de Instruções com conteúdo objetivo.

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